SPB Statutes
Artigo 1º A Sociedade Portuguesa de Bioquímica tem por objectivo promover, cultivar e desenvolver em Portugal a investigação e o ensino da Bioquímica e ciências afins e facilitar o convívio e troca de ideias entre os seus sócios. Neste sentido a Sociedade Portuguesa de Bioquímica deverá:
Fomentar a interacção científica entre os seus sócios.
a) Realizar sessões científicas, nomeadamente os congressos nacionais de bioquímica;
b) Itensificar o contacto com sociedades cientificas nacionais e estrangeiras e filiar-se nas uniões internacionais da mesma especialidade;
c) Fazer-se representar em congressos e outras reuniões internacionais;
d) Manter um serviço de publicações que distribua o boletim informativo e outras publicações da Sociedade.
Artigo 2º A Sociedade Portuguesa de Bioquímica tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3º O ano social começa em um de Janeiro
SÓCIOS
Artigo 4º A Sociedade Portuguesa de Bioquímica tem cinco categorias de sócios:
a) Honorários;
b) Eméritos;
c) Efectivos;
d) Estudantes;
e) Colectivos;
São sócios honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras, às quais, pela sua categoria científica ou méritos relacionados com a Bioquímica, a Sociedade entenda dever conferir este testemunho de consideração.
São sócios eméritos pessoas singulares que tenham contribuído para o progresso da Sociedade de modo notável. São sócios efectivos pessoas com actividade profissional reconhecida na investigação ou no ensino da Bioquímica, ou das Ciências da Vida.
São sócios estudantes alunos de pré-graduação ou pós-graduação em cursos de Bioquímica ou das Ciências da Vida. São sócios colectivos pessoas2 colectivas com actividade relacionada com a Bioquímica ou Ciências da Vida.
Artigo 5º A admissão de sócios efectivos, estudantes e colectivos é feita pelo Conselho Directivo.
Artigo 6º Os sócios honorários são:
a) Propostos em Assembleia-Geral pelo Conselho Directivo ou por 10% dos sócios efectivos.
b) Eleitos em Assembleia-Geral por maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes e dos que usarem do direito de voto por correspondência.
Artigo 7º Os sócios eméritos são:
a) Propostos em Assembleia-Geral pelo Conselho Directivo ou por 10% dos sócios efectivos.
b) Eleitos em Assembleia-Geral, por maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes e dos que usarem do direito de voto por correspondência.
Artigo 8º A quota anual é fixada pela Assembleia-Geral por proposta do Conselho Directivo.
Artigo 9º Os sócios honorários e os sócios eméritos são isentos do pagamento de quotas.
Artigo 10º Os sócios honorários não podem ser eleitos para os órgãos directivos da Sociedade
ACTIVIDADES DA SOCIEDADE
Artigo 11º Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 1º, a Sociedade deverá
a) Realizar pelo menos um Congresso Nacional, em cada dois anos.
b) Realizar reuniões científicas temáticas.
c) Promover a realização de reuniões conjuntas com outras Sociedades científicas nacionais e estrangeiras.
d) Filiar-se nas organizações internacionais com actividade no âmbito da Bioquímica e áreas afins.
e) Assegurar a representação nos organismos internacionais.
f) Manter um serviço de divulgação de informação relevante para os sócios.
g) Dar conhecimento dos avanços e impactos da Bioquímica e ciências afins através da realização de acções de divulgação pública.
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º A administração da Sociedade será constituída por:
a) Mesa da Assembleia-Geral;
b) Conselho Directivo;
c) Conselho Consultivo;
d) Conselho Fiscal;
Artigo 13º A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, por um Secretário-Geral e por um Secretário Adjunto.
§ Primeiro: Ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Sociedade compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia.
§ Segundo: Ao Secretário-Geral compete elaborar as actas e dar execução ao expediente da Mesa.
§ Terceiro: O Secretário Adjunto coadjuva o Secretário-Geral nas suas funções e substitui-o nos seus impedimentos.
§ Quarto: O Secretário-Geral Substitui o Presidente nos seus impedimentos
Artigo 14º O Conselho Directivo é constituído por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Tesoureiro;
e) Três vogais;
§ Único
O Conselho Directivo poderá convidar para as reuniões individualidades exteriores ao Conselho se devidamente justificado pelo teor dos assuntos a discutir.
Artigo 15º O Conselho Consultivo é constituído por:
a) Membros do Conselho Directivo;
b) Presidente cessante;
c) Responsáveis pelos grupos temáticos;
Artigo 16º O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17º A Assembleia-Geral da Sociedade reúne anualmente, decorrendo durante o Congresso Nacional, sempre que este se realizar.
Artigo 18º A Assembleia-Geral reúne para:
a) Apreciação do relatório de actividades do Conselho Directivo e do Relatório de contas;
b) Discussão das propostas de ordem administrativa;
c) Apreciação do orçamento e plano de actividades do ano seguinte.
§ Único: A Assembleia-Geral da Sociedade reunirá extraordinariamente por solicitação do conjunto dos respectivos membros directivos, ou por proposta de quinze sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 19º Na última Assembleia-Geral de cada biénio serão eleitos os corpos directivos para o biénio seguinte.
Artigo 20º Para todas as Assembleias-Gerais, será enviado, por meio de aviso postal, a cada sócio, com um mês de antecedência, um aviso convocatório no qual serão discriminados o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos do dia da sessão.
Artigo 21º Às Assembleias-Gerais, deve assistir pelo menos metade do número de sócios efectivos. Não havendo número de sócios suficiente, a Assembleia reunirá em5 segunda convocatória, trinta minutos depois da hora fixada, com qualquer número de sócios.
Artigo 22º Em relação a qualquer das eleições, admitir-se-á o voto por correspondência dos sócios impossibilitados de comparecer, desde que sejam recebidos até ao início da reunião.
Artigo 23º Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo o estabelecido nos artigos sexto e sétimo.
Artigo 24º As candidaturas para os cargos expressos nas alíneas a), b) e d) do artigo décimo segundo devem ser entregues no secretariado da SPB até um mês antes da Reunião da Assembleia Geral.
Artigo 25º As candidaturas poderão ser apresentadas por grupos de dez sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 26º Se não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a Mesa da Assembleia deverá tomar esse encargo.
Artigo 27º As votações para as eleições dos cargos, a que se refere o artigo décimo segundo serão secretas.
CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 28º Compete ao Conselho Directivo:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar relatórios anuais de actividades e de contas;
c) Coordenar as actividades científicas da Sociedade;
d) Acompanhar a organização dos Congressos Nacionais;
Artigo 29º Ao Presidente da Sociedade compete representar a Sociedade Portuguesa de Bioquímica a nível nacional e presidir às reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo. Na sua ausência será representado pelo Vice-Presidente ou Secretário Geral.
Artigo 30º A Secretário Geral da Sociedade compete:
a) Providenciar para tornar efectivas as decisões do Conselho Directivo;
b) Orientar os serviços de Secretaria;
c) Coordenar os serviços de publicações da Sociedade;
d) Substituir o Presidente sempre que solicitado;
Artigo 31º Ao Tesoureiro compete:
a) Orientar os serviços de tesouraria da Sociedade;
b) Estabelecer a ligação entre o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
Artigo 32º Aos vogais do Conselho Directivo compete coadjuvar o Secretário Geral da Sociedade.
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 33º Compete ao Conselho Consultivo coadjuvar o Conselho Directivo a:
a) Definir a política e a estratégia científica da Sociedade;
b) Promover a organização regular dos Congressos Nacionais e reuniões temáticas;
c) Promover as actividades científicas de acordo com os objectivos da Sociedade;
d) Dar conhecimento dos avanços e impactos da Bioquímica na Comunicação Social e através de acções de divulgação;
Artigo 34º O Presidente do Conselho Directivo assume a Presidência do Conselho Consultivo.
CONSELHO FISCAL
Artigo 35º Compete ao Conselho Fiscal examinar a escrita da Sociedade, o relatório e contas do Conselho Directivo antes de serem presentes à Assembleia Geral Ordinária da Sociedade, e dar o seu parecer sobre os mesmos.
Artigo 36º7 O Presidente do Conselho Fiscal ou o seu Secretário, por sua delegação, poderá assistir às Reuniões do Conselho Directivo, quando se trate de tomar deliberações de carácter financeiro.
Artigo 37º Cada elemento de cada um dos orgãos previstos no artigo décimo segundo não poderá cumprir mais que dois mandatos sucessivos no mesmo cargo num órgão administrativo;
FUNDOS DA SOCIEDADE
Artigo 38º Os fundos da Sociedade Portuguesa de Bioquímica são constituídos pelas quotas dos sócios, por subsídios ou donativos oficiais ou particulares e por quaisquer rendimentos dos bens da Sociedade.
§ Único: Os bens da Sociedade deverão ser depositados num Banco à ordem do Secretário Geral da Sociedade e do Tesoureiro.
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 39º A alteração dos presentes estatutos só poderá realizar-se ao fim de um ano da sua entrada em vigor. Para tal proceder-se-á do seguinte modo: 1) Em Assembleia Geral será formada uma Comissão de Estudo constituída por três sócios efectivos;
2) Estes três sócios efectivos serão escolhidos por votação sob proposta do Conselho Directivo, ou de pelo menos dez sócios efectivos;
3) O parecer da Comissão deverá ser distribuído aos sócios juntamente com o aviso convocatório para a Assembleia Geral Extraordinária onde será votado;
4) A redacção proposta pela Comissão de Estudo será submetida a deliberação de voto da Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 40º A dissolução da Sociedade só poderá ser considerada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 41ºUma vez decidida a dissolução da Sociedade, o espólio reverterá a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
Artigo 42º ENTRADA EM VIGOR DOS ESTATUTOS Os estatutos, ou qualquer alteração aprovada em Assembleia Geral, entrarão em vigor após a sua publicação em Diário da República.